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Conexão Banda Larga Claro 3G - A Saga Continua

Colaboração: Rubens Queiroz de Almeida

Data de Publicação: 04 de abril de 2011

No dia 3 de outubro de 2008, eu escrevi o artigo Conexão Banda Larga Claro 3G. Este artigo se tornou imediatamente um dos mais populares do site, nunca deixando a lista dos mais visitados. Foram publicados nestes anos 418 comentários, a maioria muito indignados, alguns poucos defensores do serviço e, em alguns casos, até alguns conselhos muito interessantes sobre como encaminhar as reclamações judicialmente.

Nesta dica, eu fiz algumas buscas no Google para medir o índice de satisfação do usuário deste serviço. Para esta busca eu associei o nome do serviço (Claro 3G), com algumas palavras que as pessoas normalmente usam para indicar insatisfação ou revolta com alguma coisa ou situação.

Eu recebi hoje um email de José Eduardo Figueiredo Araujo, solicitando a atualização dos quadros com os resultados das buscas no Google, para ver se houve uma melhoria ou uma piora dos indicadores. Bom, a coisa ficou muito pior. Vejam só o quadro atualizado:

Termo de busca Resultados em 03/10/2008 Resultados em 26/03/2011 Variação (%)
Claro 3g lixo 45.100 116.000 +257,20%
Claro 3g bosta 22.000 41.000 +186,36%
Claro 3g merda 33.800 53.800 +159,17%
Claro 3g porcaria 20.300 140.000 +689,65%
Total 121.200 350.800 +289,43%

Na época eu fiz também uma busca com outro campeão de reclamações: o serviço Speedy da empresa Telefônica. Os resultados foram ainda mais surpreendentes:

Termo de busca Resultados em 03/10/2008 Resultados em 26/03/2011 Variação (%)
Speedy lixo 54.900 84.900 +154,64%
Speedy bosta 22.200 115.000 +518,01%
Speedy merda 54.600 113.000 +206,95%
Speedy porcaria 23.100 1.310.00 +5.670,99
Total 154.800 1.622.900 +1.048,38%

Eu relatei a saga de um atendimento com a Telefônica em uma outra mensagem.

Reproduzo a seguir alguns comentários interessantes, que podem ajudar a entender o que ocorre com este serviço no Brasil.


07 Mar 2011, 08:40
REALIDADE SOBRE AS REDES 3G:
Por Edil

Cada ERB (torre) têm uma capacidade máxima de transferência de dados. Se há poucos usuários conectados ao mesmo tempo a velocidade de conexão pode atingir o máximo contratado por sua operadora, caso contrário, em horários de pico ou em células (área de cobertura da ERB) onde hajam muitos usuários a torre fica sobrecarregada e então a taxa máxima fica limitada capacidade máxima da torre divida pelo número de usuários naquele momento. É por isso que as reclamações são mais comuns nos grandes centros do que nas pequenas cidades. Isso mesmo! É o contrário do que muitos imaginam!.

Aqui em minha cidade (Araruama) que não chega a 100.000 habitantes, a conexão da Claro é excelente, não por mérito da mesma, mas pelo seguinte quadro:

A maioria dos celulares aqui ainda opera em 2G. O 2G oferecido pelas operadoras aqui é pior que discada devido a grande sobrecarga. Por outro lado a maioria dos usuários 3G aqui são da VIVO. Ou seja, minha torre fica folgada a maoir parte do tempo e posso desfrutar de toda a velocidade contratada.

Nas grandes cidade a única solução sería diminuir o tamanho das células e aumentar a quantidade de torres. Mas os problemas são:

  • Falta de vontade em investir da operadoras.
  • Limite máximo de torres por área impostos por nossa legislação.

Assim dúvido muito que essa quadro irá melhorar. E se melhorar, não será tão cedo por mais que usuários possam gritar e espernear! :(


16 Nov 2009, 00:31
Por Antonio Jacinto de Souza

Quer saber como fazer a Claro devolver seu Dinheiro? É simples basta você fazer 10 testes de velocidade no (www.testesuavelocidade.com.br) gerar aproximadamente 20 arquivos pdf, imprimir, pegar suas faturas (pois nela consta seu serviço contratado) e se de quebra vc tiver mais testes feitos pelos medidores de velocidade, levar no procom ou juizado de pequenas causas e pedir indenizatória por danos comerciais e morais caracterizando propaganda enganosa e má fé do prestador de serviço. Se vc ñ conseguir indenização é porque o advogado contratado foi comprado pela parte processada. Cabe a vc pedir reabertura do caso com outro advogado ou ir aos meios de comunicação e abrir a boca no trombone. Não seja lesado denuncie e processe.

Exija seu dinheiro de volta. Meu email esta a disposição.


06 Abr 2009, 16:38
Por Vigilante Noturno

Esta petição foi feita por mim. Quem tiver dúvidas entre em contato comigo. A Petição Inicial pode ser publicada em qualquer site.

Primeiramente entre no site da ANATEL - www.anatel.gov.br (fale conosco) e faça a sua denúncia. Conte tudo o que está acontecendo. Peça a cópia do protocolo, e também da gravação telefônica (tem que ser fornecida em até dez dias). Está prevsita em um Decreto Presidencial e numa Portaria do Ministério da Justiça.

Depois a Claro tem 5 dias úteis para dar resposta. De posse desta resposta vc entra no Juizado Especial com a petição que eu já enviei. Junte provas, testemunhas etc.

Se vc é de Vitória-ES pode ir na casa do Cidadão e levar comprovante de residência, identidade, CPF e endereço da empresa que já está na Petição Inicial. Pode ser protocolada no Prédio onde fica o Procon Estadual. Lá tem também juizado especial.

A audiência normalmente é marcada normalmente de 30 a 60 dias. Vc não precisa de advogado e pode pedir até 20 salários mínimos. Além de tudo é gratuito.

Quanto ao valor da indenização depende do Juiz e das suas provas. Pode variar de R$ 1000,00 a R$ 5000,00.

Ponha esses caras na Justiça. Essa Claro 3 g está enganando muitos consumidores.

Boa sorte

øøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøøø

AO JUIZ DE DIREITO DO _JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO - VITÓRIA/ES

XXXXXXXXXXXXXXX, CPF n XXXXXXXXXXXX, identidade XXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, telefones XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e-mail <XXXXXXXXXXXXX (a) yahoo com br>, através desta conforme os auspícios do artigo 9º da Lei nº 9.099/1995, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.099/1995 e nos artigos 6º, inciso VIII, 81 e 83, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente

AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS, MORAIS E MATERIAIS,

Em face da operadora CLARO S/A, com endereço na Rua Rua Flórida 1970, Cidade Monções, São Paulo-SP, CEP 04565-907, CNPJ n. 40432544/0001-47.

DOS FATOS.

A banda larga móvel, também conhecida como 3G, chegou a Grande Vitória/ES com a promessa de oferecer conexões sem fio à internet em alta velocidade e a qualquer hora do dia através de notebooks, desktops etc. O que parecia ser uma boa alternativa às tradicionais operadoras de internet, que não cobrem toda a Região Metropolitana e muitas vezes oferecem um serviço de baixa qualidade, passou a ser dor de cabeça para os usuários da nova tecnologia.

O autor, no ano de 2008, com comerciais na TV e Outdoors espalhados pela cidade, resolveu assinar o serviço claro Banda Larga 3G 500 Kbps da requerida, com a finalidade de utilizar internet no trabalho, localizado no centro de Vitória-ES, na Praia da Costa e em diversas cidades com cobertura com o serviço Claro 3G, como, por exemplo, Cachoeiro de Itapemirim-ES.

Vale salientar Excelência, que contratei o serviço atraído pela idéia de mobilidade prometida pela tecnologia. ?Eles vendem o serviço como se fosse a sétima maravilha do mundo. Mas não é. Para se ter uma idéia, não consigo nem ver os meus e-mails porque não consigo conectar. É um estresse?

Os transtornos na Rede Claro 3G, se iniciaram tendo em vista que não conseguia utilizar o serviço, ficando semanas sem conseguir um único acesso ao serviço por mim contratado (não consigo autenticar a discagem). Não se trata somente de baixa velocidade de conexão, mas também, de não conseguir verificar nenhuma página na Internet por semanas, prejudicando o reclamante nas suas diversas atividades, principalmente nos dias 10 a 26/01/2009, 03 a 05/01/2009 e demais datas.

Atualmente basta você digitar Claro 3G no Google (www.google.com.br) e encontrará vários relatos de clientes insatisfeitos com o serviço e eu sou um deles.

Depois de meses de dor de cabeça, com inúmeras reclamações junto a operadora através da central de atendimento 1052, e dos operadores tentarem corrigir o defeito, nada foi resolvido.

Paguei por algo sem poder utilizá-lo?. Além da instabilidade da rede, reclamo do péssimo atendimento por telefone prestado pela operadora. Passei mais de 20 (vinte) minutos esperando em quase todas as ligações para a operadora, no total mais de 15 (quinze).

A operadora Claro S/A em resposta a minha reclamação feita junto a ANATEL ? Agência Nacional de Telecomunicações sob o n. 008985-2009 (cópia em anexo), esclareceu in verbis:

Em contato com o Sr. André na data 10/01/2009 às 09h10, informamos que, foi constatada a necessidade de ampliação da rede na localidade mencionada. Salientamos que a operadora Claro trabalha constantemente para melhoria das áreas cobertas, porém tais melhorias ocorrem de acordo com o cronograma interno da empresa. Diante do exposto, ofertamos ao usuário o cancelamento do terminal móvel com isenção de multa contratual, e desbloqueio do modem para utilização com prestadora de sua preferência, porém o mesmo optou por permanecer com o serviço ativo. Acrescentamos que isentamos o usuário do pagamento da mensalidade do mês 02/2009. Usuário ciente dos esclarecimentos prestados deixa a disposição a nossa central de atendimento por meio do telefone 1052.?

Com a resposta da operadora, resta claro que o serviço necessita de ampliação da rede na localidade mencionada, ou seja, Vitória e Vila Velha, e que a empresa ainda dependerá de acordo com o cronograma interno da empresa. Isso contraria o Código de Defesa do Consumidor. Aqui é um caso lógico de réu confesso.

Relembramos, então, o estabelecido na regra do parágrafo 3° do art. 14 do CDC.

Art. 14 (in omissis)

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Segundo o Procon, o número de reclamações envolvendo clientes da Claro, vem crescendo a cada dia, já sendo realizadas diversas audiências de conciliação, entre usuários da rede 3G e operadoras. ?A insatisfação e decepção com a 3G é tanta, que alguns clientes resolvem mobilizar outros usuários para divulgar o mau serviço e, com isso, forçar uma atitude das operadoras em melhorar seu produto. É o caso da fotógrafa Priscilla Buhr, que fundou o blog claroquenaofunciona.blogspot.com. Lá, ela registra sua saga por uma conexão melhor, além de também postar o caso de outros usuários e matérias envolvendo os problemas da conexão 3G da Claro.

O autor, desde a compra do serviço Claro 3G, sofreu enormes constrangimentos, já que foi obrigado a contratar outro serviço de internet, que lhe causou estresses e angústia, sujeitando a situação vexatória de ter que quase humilhar para tentar resolver o serviço, o que jamais ocorreu.

A situação acima narrada demonstra que o usuário tentou resolver o problema junto a operadora, sendo todas infrutíferas, lhe gerando transtornos, angústia, estresses constante e abalo de ordem moral, ante a negativa do requerido em atender o solicitado, o que motiva o requerente a postular pelo recebimento do dano material e moral, fixado com relação ao abalo da ordem moral.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir acarretar prejuízos aos que delas se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Reportemo-nos ao CDC, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6 do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verrossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

Portanto são 2 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verrossimilhança e ou a hipossuficiência.

A relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA MESMA, ESTA FAZ JUZ, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DA LEI 8.078/90, A INVERSÃO DO ÔNS DA PROVA EM SEU FAVOR.

DOS DANOS MORAIS

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inciso V da Carta Magna de 1988:

Art. 5º

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.?

Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o demandante viu-se submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, haja vista que a própria Claro S/A reconheceu na sua resposta endereçada ao reclamante que o produto não se encontra funcionando, contrariando o contrato e as propagandas enganosas (em anexo), mostrando assim, um desrespeito para com o autor, e como consumidor e como pessoa e que, ainda, lhe gerou prejuízos, pois teve que adquirir outro serviço de banda larga.

Cumpre o dever de enfatizar a atitude ilícita da das requeridas, pois, apesar de inúmeras tentativas que o requerente fez junto a empresa, as mesmas não providenciaram à reparação do problema, fazendo com que o requerente passasse pelo dissabor de não poder desfrutar do serviço Claro 3G (banda larga).

Daí o dano moral está configurado. Pois, o fato do requerente ter sido submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou, como perdura até a presente data, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.

Sendo assim, demonstrados o dolo e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados ao autor, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

A responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral. Com a leitura e interpretação do parágrafo 3 do art. 12 do CDC, ter-se-á a confirmação dessa afirmativa.

Caso fortuito e força maior não excluem responsabilidade. O Risco do fornecedor é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a norma não estabelece, não pode o agente responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes. E a Lei n. 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva. Portanto, trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume risco integral.

A Lei n. 8.987, prevê a possibilidade de interrupção do serviço público em situação de emergência por motivo de ?ordem técnica ou de segurança das instalações? (art. 6, parágrafo 3, I).

Essa norma é de constitucionalidade duvidosa. Em primeiro lugar ela apenas constata que certas situações de fato podem ocorrer, mas não deviam, e tais situações, ainda que, eventualmente, venham a surgir, significam interrupção irregular do serviço público, aliás em clara contradição com o sentido de eficiência e adequação. Afinal, problema técnico e de insegurança demonstra ineficiência e inadequação.

Além disso tudo, lembramos que qualquer dano ? material ou moral ? causado pela interrupção dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade feita pelo art. 6, parágrafo 3, I, da Lei n. 8.987 não tem condão de elidir a responsabilidade instituída no CDC.

A PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADA PELA REQUERIDA.

A publicidade enganosa é tratada nos parágrafos 1° e 3° do art. 76 do CDC, que dispõem:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...)

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponde a realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia. O consumidor leva, como se diz, ?gato por lebre?. Pensa que está numa situação, mas de fato, está em outra.

As formas de enganar variam muito, uma vez que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos. Usa-se de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de afirmação parcialmente verdadeiras para enganar.

Dizendo de outro modo: a publicidade será enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou o serviço se este tivesse sido anunciado corretamente.

Assim, o anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia, de forma alguma, que seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir o destinatário do anúncio.

PRÁTICAS ABUSIVAS PRÉ, PÓS E CONTRATUAIS.

Passemos ao exame do art. 39 do CDC, que dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;?

É isso decorre do simples fato de que a constatação primeira da capacidade do consumidor nas relações de consumo é a de que o consumidor é vulnerável e hipossuficiente. A característica mais marcante do consumo é a de que no mercado de consumo ele representa o elo fraco da relação, especialmente pelo fato de que não tem acesso às informações que compõem o processo produtivo, que gera os produtos e os serviços.

Esse reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida pela Constituição Federal. Significa que o consumidor é a parte fraca da relação de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.

O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está referindo apenas aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também, ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está a mercê daquilo que é produzido.

É por isso que, quando se fala em ?escolha? do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, a obtenção de lucro.

O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor.

É por isso que na interpretação dos contratos, tem-se de levar em conta a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

Da quantificação da indenização (determinação do quantum debeatur).

A quantificação da indenização deve atender a um binômio: (i) capacidade/possibilidade daquele que indeniza, que não poderá ser conduzido à ruína com o valor condenado, e (ii) suficiência àquele que é indenizado, que deve considerar satisfatório o valor recebido, como forma de compensação pelos danos sofridos, mas que não poderá enriquecer ilicitamente ou explorar o Poder Judiciário como fonte de proventos.

Conforme excerto da obra do eminente jurista Humberto Theodoro Júnior: "não pode a reparação do dano servir de pretexto para enriquecimento da vítima, nem de ruína para seu ofensor". Ao se baixar à espécie, verifica-se que o valor pedido nem de longe causaria ruína à empresa-ré

Em igual teor, não se trata de enriquecimento para o autor, mesmo porque elegeu o rito do Fórum Especial Cível para demandar sua pretensão, optando fazê-lo no teto de 20 salários mínimos, e não pelo procedimento ordinário, onde não se figura a limitação econômica. Ademais, para formular seu pedido, atentou à jurisprudência, harmonizando o valor pleiteado àquele estabelecido na longa e paulatina construção pretoriana pátria.

O posicionamento incontroverso do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de se cumularem as indenizações por dano moral e material, devendo incidir a correção monetária desde a data do prejuízo:

"Súmula nº 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

(...) Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

Para que efetivamente se cumpra o decisório deste douto juízo, necessário se estabelecer, sobre o valor da condenação, multa diária em caso de inadimplemento da obrigação por parte da empresa ré, além dos juros e da correção monetária, conforme a seguinte disposição legal:

"Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) ? Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; (...)

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado" ? (seleção e grifos do autor).

Neste mesmo sentido, conforme orientação do Professor Cândido Rangel Dinamarco, poderá o juiz, sobretudo em sede de Juizado Especial Cível, encontrando nos fatos narrados pelo autor fundamentos outros que possam conduzir ao seu livre convencimento, subsumi-los à norma e utilizá-los como fundamentos para a sua sentença.

DO PEDIDO

Ex positis, requer o autor se digne Vossa Excelência:

(i)determinar a citação da empresa ré, em sua sede, com endereço na Rua Flórida 1970, Cidade Monções, São Paulo-SP, CEP 04565-907, mediante carta, bem como a sua intimação para que, querendo, compareça à Sessão Conciliatória no dia e hora designados, apresentando contestação, oral ou escrita, sob pena do exercício da confissão e dos efeitos da revelia, sendo reputadas verdadeiras as alegações de fato ora descritas;

(II)não sendo possível a citação postal, requer o autor, subsidiariamente, que seja feita a citação mediante oficial de justiça;

(III)que se determine à empresa ré, expressamente, a inversão do ônus da prova, em benefício do autor;

(IV)a condenação da empresa ré em 18 (dezoito) salários mínimos, como medida de melhor administração da mais lídima Justiça pelos danos morais e materiais causados ao autor;

(V)a atualização do valor condenado, a partir da data da prolação da brilhante sentença a ser proferida por este douto juízo, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação da empresa-ré;

(VI)a estipulação da data limite para o adimplemento do valor fixado pela sentença condenatória, após a qual deverá correr multa diária, a ser estipulada por este douto juízo;

(VIII)a produção de todas as provas em direito admitidas, nos termos da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente quanto aos seus artigos 5º, caput, 28 e 29;

(IX)o conhecimento e integral provimento da presente ação, nos termos ora requeridos.

Termo que, com os documentos que acompanham,

Pede deferimento

Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2009.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Requerente


CLARO 3G - VERDADES E MENTIRAS.
11 Mar 2009, 02:19
Por Bianca Silva

Pessoal, consegui informações valiosas num papo "informal" com um dos engenheiros da empresa CLARO. O que "pesquei" é importante para quem já é usuário (assinante) e para aqueles que pretendem adquirir o serviço. O que publico aqui são impressões pessoais e espero que alguém possa adicionar mais detalhes ou expor também seu ponto de vista.

O que informo abaixo, ainda, são tópicos que demonstram a falta de experiência, incompetência ou pura desinformação dos "especialistas" que nos atendem através dos ?Call Centers da vida? (qualquer operadora)..

O QUE É VERDADE E O QUE É MENTIRA?

1. SEU MODEM ESTÁ COM PROBLEMAS DE CONFIGURAÇÃO?

Não. É MENTIRA. Se o Modem funcionava normalmente e atualmente não conecta, o problema não é de hardware nem de software. O problema é falta de cobertura (sinal) na torre mais próxima de você.

2. A BANDA LARGA 3G ESTÁ EM MANUTENÇÃO EM SUA REGIÃO?

Não. É MENTIRA. Essa é a desculpa para todos que ligam para o "1052", pois o termo "região" é amplo (pode ser na torre mais próxima, no seu bairro, na sua cidade, no seu estado e por aí vai). A "verdade" é que a CLARO 3G está com problemas em todo o Brasil. A falha não está nos modems e computadores e sim no PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DA REDE 3G CLARO (que subestimou a quantidade de assinantes, além de utilizar tecnologia ultrapassada, banida dos Estados Unidos, Europa e Japão). Nesses países, com leis severas e que são CUMPRIDAS, as indenizações pagas aos assinantes chegam a valores tão altos que as operadoras de lá preferem ampliar a "cobertura", o que siginica INVESTIR MAIS DINHEIRO e oferecer um serviço "estável", sob pena de fecharem as portas e, em alguns casos, ter decretada a prisão dos seus diretores (no Brasil isso jamais aconteceu e eles nem se preocupam).

A maior prova disso é que, após 100 dias da entrada em vigor da conhecida "Lei dos Call Centers", a ANATEL já recebeu mais de UM MILHÃO E MEIO de reclamações devidamente comprovadas e o resultado é "cômico" (se não fosse trájico). Até a presente data foram somente 355 advertências e "apenas" 27 autuações (multas).

3. OS PROBLEMAS ESTÃO OCORRENDO SOMENTE COM ALGUNS USUÁRIOS?

Não. É MENTIRA. Todos estão enfrentando problemas similares, pois o projeto no sistema irradiante das torres é idêntico em todo o país. Como é instável e deficiente, ocorrem diversos "lances" de pura sorte. Ou seja, você entra em contato com o "1052" e o atendente diz que está enviando um "pacote de configuração para seu modem e você deve esperar cerca de quatro horas"; algum tempo depois sua rede volta ao normal e você pensa: ?caramba... quanta tecnologia!?

Não fique surpreso. Nada foi feito. É uma questão de metodologia científica bem simples de entender: segundo pesquisas, como um turno comercial tem 4 horas (8 às 12h; 14 às 18h; etc.), combinando com o tempo médio de 3 horas ininterruptas de navegação para cada modem conectado, haverá mais de 80% de probabilidade daquela conexão que foi reclamada voltar ao normal num período de 2 a 4 horas.

4. SEU MODEM NÃO CAPTURA MAIS A REDE 3G. RECONFIGURAR O MODEM RESOLVE O PROBLEMA?

Não. É MENTIRA. Se seu modem não "enxerga" a rede CLARO 3G, não poderia informar que redes 3G de outras operadoras possam estar disponíveis. Faça um teste clicando em "Configurações/Rede/Manual/Aplicar". Em suma: nem seu PC, nem as portas USB, nem o modem está com qualquer problema.

5. QUANDO ADERI AO PLANO CLARO 3G MINHA CONEXÃO FUNCIONAVA BEM E FOI PIORANDO COM O PASSAR DOS DIAS. ISSO PODE ACONTER COM TODOS OS USUÁRIOS?

Sim. É VERDADE. Para "economizar", a Claro subestimou a quantidade de assinantes ou foi displicente ao montar seu projeto BANDA LARGA 3G (ou as duas coisas ao mesmo tempo), o barato (pra eles) saiu caro (pra gente).

Apesar de sequer atender os clientes que já possui, a CLARO não para de vender sua Banda Larga 3G para novos assinantes.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

O MOTIVO: Razões puramente financeiras (os vendedores são obrigados a cumprir metas, senão perdem o emprego) combinado com "share" (termo em inglês usado para determinar participação de mercado). Ora, bons números animam acionistas e aumentam os bônus dos diretores da empresa.

A ESTRATÉGIA: Mais simples do que imaginamos. Apesar de milhares de ações na Justiça e milhões de clientes insatisfeitos, em nenhum momento é oferecida como solução a "troca do chip" e do número do telefone do modem.

Sabe por quê? É aí que está a estratégia para, nos primeiros dias, o novo assinante ter um serviço compatível com o que lhe foi oferecido. Como fazer isso? Simples. Quando um vendedor da CLARO faz "imput" em uma nova venda, o sistema já está programado para colocar esse cliente na "PRIORIDADE ZERO". E como fazer isso se o sistema irradiante das torres já está além da capacidade? Fácil. O próprio software analisa qual o "chip" mais antigo com acesso a rede 3G e limita seu acesso à rede 2G (EDGE, GSM, GRPS, etc.).

Pronto: o novo cliente vai ter um canal 3G disponível para ele, até que outro "otário" assine contrato com a CLARO e "tome a vaga" dele.

E o pior: se você está conectado via CLARO 2G (como estou agora - navegando a 23 Kbps) e alguém mais "novo na rede que você" é rebaixado para a Banda 2G e ela estiver "lotada", você não conecta mais. Não ocorre quando originamos uma chamada num celular GSM recebermos a informação de "rede ocupada"? Pronto. É congestionamento total.

6. NÃO É PERIGOSO A CLARO USAR ESSA ESTRATÉGIA COM SEUS PRÓPRIOS CLIENTES?

Não. É MENTIRA. Até chegar você chegar ao estágio de assinante "sem rede" (usuário simplesmente não conecta ou sua conexão cai toda hora), demora de 4 e 6 meses. Enquanto você negocia descontos com eles na sua fatura ou aguarda resultado final do PROCON ou Juizado de Pequenas Causas, já serão mais 3 a 6 meses. E aí, independentemente do resultado, será sempre "vantajoso" para a CLARO, pois ela "recebeu por um serviço que não prestou" e você ainda terá que devolver o modem e demais acessórios (que por contrato pertence a CLARO, por um período mínimo de doze meses), para que eles mandem esses equipamentos usados para a "remanufatura" (processo de fabricação aproveitando componentes usados e remontagem pelo próprio fabricante) e revendido como "produto novo" ao próximo "trouxa" que aceitar ser assinante da CLARO 3G ou de qualquer outra operadora. Aliás, todas usam o mesmo sistema, pois no Brasil não é obrigatório informar ao consumidor que se trata de produto ?remanufaturado?, desde que concedida a garantia conforme a legislação.

7. BAIRROS "NOBRES" E REGIÕES CONSIDERADAS "RICAS" TÊM PRIORIDADE SOBRE AS DEMAIS?

Sim. É VERDADE. Não esqueça que vivemos num regime capitalista e em momentos de "globalização da economia". Qualquer empresa faz suas pesquisas e, por amostragem, detecta quais as regiões de uma cidade onde as pessoas têm maior poder aquisitivo. Naturalmente, esses locais recebem mais torres, sistemas irradiantes (antenas) mais avançados tecnologicamente e mais prioridade nos processos de manutenções técnicas preventivas e corretivas.

Num bairro "nobre" de uma capital, por exemplo, têm muito mais torres (mais canais disponíveis nas bandas 2G e 3G) do que em um bairro humilde ou uma cidade no interior. Por isso não se surpreenda se o seu próprio modem, o qual os "especialistas" do "Call Center da Claro" garantem estar com problemas de configuração, funcionar NORMALMENTE se você tentar conexão numa região de "gente rica" (isso ocorre comigo sempre).

A verdade é que as operadoras estão OBRIGADAS a atender as regiões arrematadas nos leilões patrocinados pelo governo federal e cabe a Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL, a fiscalização dos prazos para implantação do serviço e regular o setor. Mas estamos no Brasil, o terceiro país mais "corrupto" do planeta, segundo a ONU. Então, se na "Esplanada dos Ministérios" e na "Praça dos Três Poderes", em Brasília, o sinal das bandas 2G e 3G estiver perfeito, o povo não tem do que reclamar!

Espero ter prestado um serviço de utilidade pública.

FIM (do mundo)...

Bianca - http://www.vainow.com.br

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