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Mitos e Lendas; Informática e Direito

Colaboração: Rubens Queiroz de Almeida

Data de Publicação: 06 de Março de 2003

Estou enviando hoje um artigo do Dr. Alexandre Coutinho Ferrari, autor do livro Proteção Jurídica de Software - Guia Prático para Programadores e Webdesigners, publicado pela Novatec (http://novateceditora.com.br/livros/protecaojuridica/)

Este texto esclarece pontos relativos à GPL em relação à legislação brasileira, assunto este que foi tratado antes na Dicas-L, porém não de forma tão abrangente.


Muito se lê, muito se fala e pouco se sabe quando o assunto é Informática no Direito, assim como o Direito na Informática.

Muitos profissionais de Direito afirmam que a nossa Legislação Brasileira está pronta para recepcionar os atos comerciais, penais e civis, isso é "mito", e muitos profissionais de Informática acreditam que têm informações suficientes para a sua rotina.

Ocorre, entretanto, que isso é pura "lenda". Muitas situações que ocorreram a Lei teve que ser interpretada extensivamente para poder se fazer uma "adaptação", algumas foram boas, outras nem tanto. Esse é o motivo desse texto, evitar que certas interpretações possam não ser tão boas como outras.

Um fator muito importante é questionar se tudo o que acreditamos é aceito por nossa Legislação. Por exemplo, os conceitos internacionais de Software são inteiramente aceitos em nossa Lei ? Infelizmente não.

Alguns conceitos têm que ser ignorados, outros adaptados e alguns são aceitos. O melhor exemplo para tratarmos aqui é o CopyLeft, pois traz uma discussão enorme.

Antes há que se ressaltar a Lei, verdadeiramente, não está pronta para certas questões. Em palestras promovidas, atendimentos rotineiros, conversas na net, pesquisas, listas de discussões e outras chegou-se a algumas conclusões e a Lei tem que ser interpretada da melhor forma.

No caso do Software CopyLeft, uma enorme confusão é criada em virtude dos conceitos estrangeiros e a recepção da própria Lei.

Entende-se por Software CopyLeft, internacionalmente dizendo, o Software Livre, pois seu código fonte é exposto, o programa é gratuito (o uso) e suas alterações são permitidas, desde que se mantenha a proposta de gratuidade e demais características do CopyLeft.

Também, no exterior, o CopyLeft é um programa "não registrado", mas isso não quer dizer que é de domínio público, ou seja, ninguém pode se apropriar do programa, seja o original ou uma alteração.

Ao se promover uma alteração no CopyLeft, quem o altera renuncia aos direitos autorais e o programa continua sendo um CopyLeft, com a mesma definição e sendo ainda gratuito.

A diferença entre o Freeware e o CopyLeft consiste em que o primeiro não "abre" o código fonte e o segundo sim, além de que o primeiro não permite alterações e o segundo permite alterações com a obrigação de que o programa continue gratuito, no geral.

Todavia, a Lei de Software (Lei Brasileira) entra em conflito com essa definição. Frise-se que um programa criado no exterior incorpora a Lei local, tal qual um programa nacional incorpora a Lei Brasileira.

Assim, criar um Software CopyLeft no Brasil pode ser diferente, pois seu conceito pode ser deturpado, usando para isso as lacunas da Lei e o Judiciário, altamente despreparado para essas questões, certamente não preterirá a Legislação Brasileira para prestigiar um conceito alienígena.

A Lei de Software Brasileira deu ao programador a liberdade de optar pelo registro oficial (registro formal junto ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Caso não se faça o registro, o autor ainda terá a propriedade do bem imaterial (Software) por 50 anos.

Aqui já surge a primeira diferença, pois deixar de registrar um programa não quer dizer que o mesmo é de domínio público, mas dizer que o mesmo é um CopyLeft não garante o conceito expressado pela Licença Pública Geral (GNU).

Algo importante é dizer que no CopyLeft pode ser cobrada uma taxa pelo ato físico da transferência do arquivo ou gravação da cópia, o que mostra que não é tão "gratuito" assim, para se fazer uma alteração.

Enfim, o CopyLeft pela Licença Pública Geral não é totalmente aceito na Legislação Brasileira, como bem expressado restou no bojo do texto da licença (http://lie-br.conectiva.com.br/licenca_gnu.html), especialmente no item 8 do mesmo.

Isso quer dizer que o efeito "gratuito" pode ser fator de nulidade da licença ou o não reconhecimento do conceito dado pela Licença Pública Geral.

Ainda, o fato da "não garantia" é algo absurdo em nosso Direito, pois o programador ou o detentor dos direitos do programa será(ão) sempre responsável(eis) pelo produto, mesmo que seja gratuito, o que mostra a fragilidade da Licença Pública Geral no Brasil e sua certa nulidade em eventual briga judicial.

Por último, e mais importante, o CopyLeft é uma opção de "não registro", talvez redundância pois a lei já permite não registrar o programa, mas esse efeito pode ser interpretado pelo Judiciário como uma opção de "Domínio Público", pois o código fonte estará aberto e a Licença Pública Geral pode não ser aceita ou até mesmo anulada aqui no Brasil, frente a interesses comerciais distintos.

Em interpretação isso demonstra falta de interesse do programador em resguardar a privacidade do Direito Autoral, uma vez que o intuito poderia ter sido expressado de diversas formas, mais certas e protegidas que o simplório CopyLeft.

CopyLeft é o oposto de CopyRight, ou seja, sem direitos reservados. É muito diferente de "não estar registrado", ele não possui direitos reservados, repita-se. Isso indica, em interpretação legal, que não há restrições e será, então, considerado de domínio público. Assim, o autor desse texto prefere já conceituar o CopyLeft como um Software de Domínio Público, evitando problemas aos programadores.

Se o programador busca o mínimo de proteção, há outras formas de se fazer isso, através do Freeware mesmo, com condições específicas para tanto, balanceando o Código Civil e os interesses propostos, sem conceitos estrangeiros e com aplicação do texto legal nacional.

O Freeware não permite alterações, mas isso pode ser contratado pelos interessados. Difícil será evitar interpretações quanto à definição do CopyLeft. Por isso recomenda-se muita cautela ao desejar usar essa definição.

Evitem o termo "CopyLeft" e tentem sempre verificar o que diz a Lei, evitando assim eventuais problemas futuros. Mas se a opção for usar o termo "CopyLeft" tenham certeza de que a Licença de Uso do programa tenha todas as informações necessárias e recomendadas pela Licença Pública Geral, mas isso não bastará para evitar problemas, certamente.

Esse assunto renderia vários livros, sua interpretação é complexa e a falta de Legislação é patente, assim como a falta de experiência do Judiciário, por isso, cuidado com as expressões estrangeiras.

Caso o leitor desse texto tenha dúvidas, poderá entrar em contato com o autor, para uma discussão sadia e para aprendizado de todos, pelo e-mail: <ferrari (a) novateceditora com br>

A lista de discussão que tem como tema Direito e Informática é: <DoutorD (a) yahoogrupos com br>

A idéia central desse texto foi retirada do livro: Proteção Jurídica de Software - Guia Prático para Programadores e Webdesigners; Autor: Alexandre Coutinho Ferrari; Editora Novatec Ltda., 1ª Edição, 2003.

A idéia central desse texto foi retirada do livro: Proteção Jurídica de Software - Guia Prático para Programadores e Webdesigners; Autor: Alexandre Coutinho Ferrari; Editora Novatec Ltda., 1ª Edição, 2003.

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