Mitos e Lendas; Informática e Direito
Colaboração: Rubens Queiroz de Almeida
Data de Publicação: 06 de Março de 2003
Estou enviando hoje um artigo do Dr. Alexandre Coutinho Ferrari,
autor do livro Proteção Jurídica de Software - Guia Prático
para Programadores e Webdesigners, publicado pela Novatec
(http://novateceditora.com.br/livros/protecaojuridica/)
Este texto esclarece pontos relativos à GPL em relação à
legislação brasileira, assunto este que foi tratado antes na
Dicas-L, porém não de forma tão abrangente.
Muito se lê, muito se fala e pouco se sabe quando o assunto é Informática
no Direito, assim como o Direito na Informática.
Muitos profissionais de Direito afirmam que a nossa Legislação Brasileira
está pronta para recepcionar os atos comerciais, penais e civis, isso
é "mito", e muitos profissionais de Informática acreditam que têm
informações suficientes para a sua rotina.
Ocorre, entretanto, que isso é pura "lenda". Muitas situações que
ocorreram a Lei teve que ser interpretada extensivamente para poder se
fazer uma "adaptação", algumas foram boas, outras nem tanto. Esse é o
motivo desse texto, evitar que certas interpretações possam não ser tão
boas como outras.
Um fator muito importante é questionar se tudo o que acreditamos é
aceito por nossa Legislação. Por exemplo, os conceitos internacionais
de Software são inteiramente aceitos em nossa Lei ? Infelizmente não.
Alguns conceitos têm que ser ignorados, outros adaptados e alguns são
aceitos. O melhor exemplo para tratarmos aqui é o CopyLeft, pois traz
uma discussão enorme.
Antes há que se ressaltar a Lei, verdadeiramente, não está pronta para
certas questões. Em palestras promovidas, atendimentos rotineiros,
conversas na net, pesquisas, listas de discussões e outras chegou-se a
algumas conclusões e a Lei tem que ser interpretada da melhor forma.
No caso do Software CopyLeft, uma enorme confusão é criada em virtude
dos conceitos estrangeiros e a recepção da própria Lei.
Entende-se por Software CopyLeft, internacionalmente dizendo, o Software
Livre, pois seu código fonte é exposto, o programa é gratuito (o uso)
e suas alterações são permitidas, desde que se mantenha a proposta de
gratuidade e demais características do CopyLeft.
Também, no exterior, o CopyLeft é um programa "não registrado", mas
isso não quer dizer que é de domínio público, ou seja, ninguém pode se
apropriar do programa, seja o original ou uma alteração.
Ao se promover uma alteração no CopyLeft, quem o altera renuncia aos
direitos autorais e o programa continua sendo um CopyLeft, com a mesma
definição e sendo ainda gratuito.
A diferença entre o Freeware e o CopyLeft consiste em que o primeiro
não "abre" o código fonte e o segundo sim, além de que o primeiro não
permite alterações e o segundo permite alterações com a obrigação de
que o programa continue gratuito, no geral.
Todavia, a Lei de Software (Lei Brasileira) entra em conflito com essa
definição. Frise-se que um programa criado no exterior incorpora a Lei
local, tal qual um programa nacional incorpora a Lei Brasileira.
Assim, criar um Software CopyLeft no Brasil pode ser diferente, pois
seu conceito pode ser deturpado, usando para isso as lacunas da Lei e o
Judiciário, altamente despreparado para essas questões, certamente não
preterirá a Legislação Brasileira para prestigiar um conceito alienígena.
A Lei de Software Brasileira deu ao programador a liberdade de optar pelo
registro oficial (registro formal junto ao INPI - Instituto Nacional da
Propriedade Industrial). Caso não se faça o registro, o autor ainda terá
a propriedade do bem imaterial (Software) por 50 anos.
Aqui já surge a primeira diferença, pois deixar de registrar um programa
não quer dizer que o mesmo é de domínio público, mas dizer que o mesmo é
um CopyLeft não garante o conceito expressado pela Licença Pública Geral
(GNU).
Algo importante é dizer que no CopyLeft pode ser cobrada uma taxa pelo
ato físico da transferência do arquivo ou gravação da cópia, o que mostra
que não é tão "gratuito" assim, para se fazer uma alteração.
Enfim, o CopyLeft pela Licença Pública Geral não é totalmente aceito na
Legislação Brasileira, como bem expressado restou no bojo do texto da
licença (http://lie-br.conectiva.com.br/licenca_gnu.html), especialmente
no item 8 do mesmo.
Isso quer dizer que o efeito "gratuito" pode ser fator de nulidade da
licença ou o não reconhecimento do conceito dado pela Licença Pública
Geral.
Ainda, o fato da "não garantia" é algo absurdo em nosso Direito, pois
o programador ou o detentor dos direitos do programa será(ão) sempre
responsável(eis) pelo produto, mesmo que seja gratuito, o que mostra a
fragilidade da Licença Pública Geral no Brasil e sua certa nulidade em
eventual briga judicial.
Por último, e mais importante, o CopyLeft é uma opção de "não registro",
talvez redundância pois a lei já permite não registrar o programa,
mas esse efeito pode ser interpretado pelo Judiciário como uma opção de
"Domínio Público", pois o código fonte estará aberto e a Licença Pública
Geral pode não ser aceita ou até mesmo anulada aqui no Brasil, frente
a interesses comerciais distintos.
Em interpretação isso demonstra falta de interesse do programador
em resguardar a privacidade do Direito Autoral, uma vez que o intuito
poderia ter sido expressado de diversas formas, mais certas e protegidas
que o simplório CopyLeft.
CopyLeft é o oposto de CopyRight, ou seja, sem direitos reservados. É
muito diferente de "não estar registrado", ele não possui direitos
reservados, repita-se. Isso indica, em interpretação legal, que não
há restrições e será, então, considerado de domínio público. Assim,
o autor desse texto prefere já conceituar o CopyLeft como um Software
de Domínio Público, evitando problemas aos programadores.
Se o programador busca o mínimo de proteção, há outras formas de se fazer
isso, através do Freeware mesmo, com condições específicas para tanto,
balanceando o Código Civil e os interesses propostos, sem conceitos
estrangeiros e com aplicação do texto legal nacional.
O Freeware não permite alterações, mas isso pode ser contratado pelos
interessados. Difícil será evitar interpretações quanto à definição
do CopyLeft. Por isso recomenda-se muita cautela ao desejar usar essa
definição.
Evitem o termo "CopyLeft" e tentem sempre verificar o que diz a Lei,
evitando assim eventuais problemas futuros. Mas se a opção for usar o
termo "CopyLeft" tenham certeza de que a Licença de Uso do programa
tenha todas as informações necessárias e recomendadas pela Licença
Pública Geral, mas isso não bastará para evitar problemas, certamente.
Esse assunto renderia vários livros, sua interpretação é complexa e
a falta de Legislação é patente, assim como a falta de experiência do
Judiciário, por isso, cuidado com as expressões estrangeiras.
Caso o leitor desse texto tenha dúvidas, poderá entrar em contato com o
autor, para uma discussão sadia e para aprendizado de todos, pelo e-mail:
<ferrari (a) novateceditora com br>
A lista de discussão que tem como tema Direito e Informática é:
<DoutorD (a) yahoogrupos com br>
A idéia central desse texto foi retirada do livro: Proteção Jurídica
de Software - Guia Prático para Programadores e Webdesigners; Autor:
Alexandre Coutinho Ferrari; Editora Novatec Ltda., 1ª Edição, 2003.
A idéia central desse texto foi retirada do livro: Proteção Jurídica
de Software - Guia Prático para Programadores e Webdesigners; Autor:
Alexandre Coutinho Ferrari; Editora Novatec Ltda., 1ª Edição, 2003.