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A twitada que custou caro.

Por José Antonio Milagre

Data de Publicação: 06 de Abril de 2010

Um infeliz tuí­te na letência de uma emoção não contida, diante de um clássico entre Corinthians e São Paulo e a queda de um diretor comercial. Na semana passada, todos tomaram conhecimento da demissão do diretor comercial da empresa Locaweb, que ao publicar alguns posts no twitter em ní­tida afronta a torcedores do São Paulo/FC, gerou o inconformismo de torcedores e principalmente a perda de seu cargo.

A principio, nenhum mal teria o precitado diretor utilizar o seu twitter particular para manifestar sua expressão de torcedor, não tivesse utilizado nome comercial e marca alheios, qual seja, Locaweb, a associando a expressão manifestada, fazendo com que todos imaginassem ser da empresa as opiniões ventiladas.

Embora com certeza este fato se torne case nacional para os alertas já há muito tempo apregoados pela comunidade do direito da tecnologia da informação, o de que os ativos intangí­veis devem ser utilizados com responsabilidade, um "postzinho" pode gerar um dano cavalar e principalmente, que não devemos pegar ou utilizar o que é dos outros na Internet, ainda que seja um nome ou expressão marcária, o fato é que este é apenas um dos casos dentre centenas que acontecem todos os dias na Internet, porém sem repercussão por motivos variados.

Quem nunca usou um perfil, e-mail ou ativo de TI corporativo para atos particulares e manifestações pessoais que atire a primeira pedra. Quem nunca falou algumas besteiras na Internet que se manifeste.

Por outro lado, embora seja escusável que alguém possa, embevecido com o alucinógeno digital, se referir ou utilizar nomes alheios, o fato é que pesou em face do diretor em tela uma agravante indissociável: A empresa em que o mesmo laborava estava na constância de relações comerciais com o clube ora mencionado, diga-se, patrocinara o clube em algumas apresentações e jogos.

Em termos jurí­dicos, em sendo o diretor celetista (o que não se sabe), a empresa teria legitimidade para a demissão eis que nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato lesivo a honra ou boa fama praticado contra o empregador.

Mas a empresa poderia ir além? Sim. Segundo o artigo 17 do Código Civil, o nome da pessoa (inclusive jurí­dica) não pode ser empregado por outrem (ainda que colaborador) em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Não bastasse nos termos do art. 195 da Lei Brasileira de Propriedade Intelectual, comete crime de concorrência desleal quem usa, indevidamente, nome comercial, tí­tulo de estabelecimento ou insí­gnia alheios sem a devida autorização.

Deste modo, assim como a superexposição é um ví­rus no mundo 2.0 que fragiliza a necessidade dos indiví­duos do elemento privacidade, igualmente atenua o "politicamente correto", gerando ácidas manifestações, muitas vezes instintivas e dissociadas dos princí­pios do mundo corporativo, dentre os quais a ausência de religião, crenças, etnias, preferenciais raciais ou mesmo "times do coração".

Resultado, atos impensados no mundo digital, reflexos í  altura no mundo real. Você ainda pensa que tudo que faz aqui é "café-com-leite"? Aprenda com este exemplo.

No caso em análise, pelo menos e em consolo, o time do ex-diretor ganhou a partida.

Sobre o autor

José Antonio Milagre possui MBA em Gestão de Tecnologia da Informação pela Universidade Anhanguera. É Analista de Segurança e Programador PHP e C, Perito Computacional em São Paulo e Ribeirão Preto, Advogado Especializado em Direito da Tecnologia da Informação pelo IPEC-SP, graduado pela ITE-Bauru, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Fênix-SP, com defesa de tese e área de concentração Crimes Eletrônicos, Valor Probatório e o Papel da Computer Forensics, Extensão em Processo Eletrônico pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ, Treinamento Oficial Microsoft MCP, Certificação Mobile-Forensics UCLAN-USA/2005, Professor Universitário nos cursos de TI e Direito da Anhanguera Educacional e de Direito e Perí­cia Eletrônica na Legal Tech em Ribeirão Preto-SP , Professor da Pós-Graduação em Direito Eletrônico pela UNIGRAN, Dourados/MS (Perí­cia Computacional), Professor da Pós-Graduação em Segurança da Informação do Senac-Sorocaba, Professor da Pós-Graduação em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional e Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21 a . Subsecção, membro do Comitê de Comércio Eletrônico da FECOMERCIO-SP, membro do GU LegislaNet e TI Verde da SUCESU-SP e palestrante convidado SUCESU-ES. Professor Convidado LegalTech, UENP-Jacarezinho, UNESP, FACOL, ITE, FGP, nas áreas de Segurança da Informação, Direito Digital e Repressão a crimes eletrônicos. Co-Autor do Livro "Internet: O Encontro de dois mundos, pela Editora Brasport, ISBN 9788574523705, 2008.

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