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O Direito Digital interpreta os Boatos na Web

Por José Antonio Milagre

Data de Publicação: 22 de Julho de 2009

Michael Jackson sequer descansou em paz e os boatos na internet já circulam sobre o "estelionato mundial", onde o mesmo teria aplicado o maior golpe da humanidade, simulando ao mundo sua morte.

Recentemente fomos supreendidos com a notí­cia de que uma empresa estava simplesmente "doando" laptops para testes. Igualmente, mais uma vez verificamos que determinados artistas morrem e ressuscitam na rede. As desinformações ou hoaxes não são novidades na internet brasileira. Quem não se lembra do Tourist Guy, um infeliz que foi fazer uma foto no topo do World Trade Center, no momento exato do atentado terrorista? Ou quem não apagou um arquivo com í­cone de "ursinho" do Windows, sulfkbnk.exe, achando que era um ví­rus?

Penso o que levaria uma pessoa a perder seu tempo com isso? Conduzimos um estudo e identificamos objetivos variados: De auto-promoção í  difamação pela Rede. Mas é crime provocar hoaxes?

Se você recebesse, pela Internet, a notí­cia de que seu filho distante havia morrido? Ficaria indiferente? O fato é que, dependendo da extensão ou do teor do boato temos a transgressão de diversas normas, de Lei de Contravenções Penais í  Código de Defesa do Consumidor, passando por Lei de Propriedade Intelectual.

Um hoax pode simplesmente causar alarma e comoção social, como nos e-mails sobre os ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital, facção criminosa de São Paulo). Neste caso há uma infração í  Lei de Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples de quinze dias a seis meses aos causadores de alarme. Um hoax também pode ser considerado spam (mensagem não solicitada) ou causar uma sobrecarga na rede, indisponibilizando serviços. Aqui, temos uma infração ao art. 266 do Código Penal, que pune o atentado a serviço de utilidade pública.

Boatos podem trazer consigo códigos maliciosos que podem prejudicar o sistema dos que abrirem; Em tal hipótese, o transmissor pode ser punido pelo crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Também, pode iludir o usuário a entregar informações pessoais ou dados financeiros, como nos apelos "ajude uma criança com uma doença rara...", ocasião em que o crime praticado será o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, cuja pena máxima é de reclusão de cinco anos.

Este mesmo "boatinho" que muitos dizem, ser inofensivo, pode trazer uma propaganda comercial "disfarçada", onde haverá transgressão ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as informações e propostas devem ser claras, jamais "subliminares". O hoax, se maliciosamente ou sem fundamento criticar determinado produto ou serviço, se constatada a origem, pode ensejar a punição dos autores por concorrência desleal, crime previsto no artigo 195 da Lei 9279/1996.

Por fim, para o Direito Digital, se o hoax insulta a honra de pessoas ("Deputado X é ladrão"), ou imputa a elas a prática de um fato criminoso não provado ("Senador Y Roubou durante anos valores..."), o autor poderá ser punido por calúnia e difamação, respectivamente, arts. 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.

E quem só encaminha ou replica a informação? Tudo dependerá do caso concreto, mas se constatada a ofensa, não se pode deixar de considerar o risco de a este ser imputada também a conduta criminosa, pelo fato de ter potencializado a agressão í  honra, no que chamamos de teoria do favorecimento ou causação.

Como se vê, um pequeno boato pode causar danos imensos a pessoas e empresas, onde já verificamos inúmeras monitorando as redes sociais de forma preventiva. A liberdade de expressão é mais que garantida, mas é preciso cuidado para que dela não decorra um excesso puní­vel segundo a Lei. Outro problema sério é quando esta liberdade está sendo "patrocinada", onde se transmuta em ní­tida ofensa. E ofensa é ofensa, seja pessoal, por telefone ou por meio eletrônico.

Sobre o autor

José Antonio Milagre possui MBA em Gestão de Tecnologia da Informação pela Universidade Anhanguera. É Analista de Segurança e Programador PHP e C, Perito Computacional em São Paulo e Ribeirão Preto, Advogado Especializado em Direito da Tecnologia da Informação pelo IPEC-SP, graduado pela ITE-Bauru, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Fênix-SP, com defesa de tese e área de concentração Crimes Eletrônicos, Valor Probatório e o Papel da Computer Forensics, Extensão em Processo Eletrônico pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ, Treinamento Oficial Microsoft MCP, Certificação Mobile-Forensics UCLAN-USA/2005, Professor Universitário nos cursos de TI e Direito da Anhanguera Educacional e de Direito e Perí­cia Eletrônica na Legal Tech em Ribeirão Preto-SP , Professor da Pós-Graduação em Direito Eletrônico pela UNIGRAN, Dourados/MS (Perí­cia Computacional), Professor da Pós-Graduação em Segurança da Informação do Senac-Sorocaba, Professor da Pós-Graduação em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional e Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21 a . Subsecção, membro do Comitê de Comércio Eletrônico da FECOMERCIO-SP, membro do GU LegislaNet e TI Verde da SUCESU-SP e palestrante convidado SUCESU-ES. Professor Convidado LegalTech, UENP-Jacarezinho, UNESP, FACOL, ITE, FGP, nas áreas de Segurança da Informação, Direito Digital e Repressão a crimes eletrônicos. Co-Autor do Livro "Internet: O Encontro de dois mundos, pela Editora Brasport, ISBN 9788574523705, 2008.

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