Logotipo Dicas-L, por Ricardo Burile

Busca

Visite também: UnderLinux ·  VivaOLinux ·  LinuxSecurity ·  NoticiasLinux ·  BR-Linux ·  SoftwareLivre.org ·  [mais]   
 

 

Aprenda inglês em casa

Baixe gratuitamente as duas primeiras aulas

English for Reading and Listening

Receba por email, diariamente, mensagens contendo materiais para leitura e audição, incluindo arquivos no formato MP3 gravados por falantes nativos.

Saiba mais e faça sua inscrição

Red Bug

Você está aqui: Home  → Arquivo Dicas-L

 

Formação de Analistas de Negócios

Assine a Lista Dicas-L

Receba diariamente por email as dicas
de informática publicadas neste site
Para se descadastrar, clique aqui.

Publicar em del.icio.us

Projeto de lei aprovado em comissão do senado coloca em risco a liberdade na rede e cria o provedor dedo-duro

Colaboração: Sérgio Amadeu

Data de Publicação: 26 de junho de 2008

Na última semana, em uma sessão corrida e esvaziada, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei (PLC) 89/03 que define quais serão as condutas criminosas na Internet.

Os exageros que constam do projeto podem colocar em risco a liberdade de expressão, impedir as redes abertas wireless, além de aumentar os custos da manutenção de redes informacionais. O mais grave é que o projeto apenas amplia as possibilidades de vigilância dos cidadãos comuns pelo Estado, pelos grupos que vendem informações e pelos criminosos, uma vez que dificulta a navegação anônima na rede. Crackers navegam sob a proteção de mecanismos sofisticados que dificultam a sua identificação.

Veja o aburdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.

O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável.

Como ficam as cidades que abriram os sinais wireless? A insegurança jurídica que o PLC impõe gerará um absurdo recuo nesta importante iniciativa de inclusão digital. Como fica um download de um BitTorrent? Deverá ser denunciado pelos provedores? Ou para evitar problemas será simplesmente proibido por quem garante o acesso?

Como fica o uso da TV Miro (www.getmiro.com/)? Os provedores deverão se intrometer no fluxo de imagens e pacotes baixados pelo aplicativo da TV Miro? E um podcast? Como o provedor saberá se não contém músicas que violam o copyright? Se o arquivo trazer músicas sem licença, o provedor poderá ser denunciado por omissão? Pelo não cumprimento da lei?

O PLC incentiva o temor, o vigilantismo e a quebra da privacidade. Prejudica a liberdade de fluxos e a criatividade. Impõe o medo de expandir as redes.

O artigo 22 do projeto deve ser integralmente REJEITADO.

(iii) Art. 22

Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores é obrigado a:

I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade. § 1° Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.

§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

§ 3° Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei n° 10.201, de 14 de fevereira de 2001.

VEJA O OUTRO exemplo de artigo aprovado no PLC:

(i) Art. 2o (ref. art. 285-A) Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma música em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e "sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS.

O projeto de lei é tão absurdo que iguala os adolescentes que compartilham músicas aos crackers e suas quadrilhas que invadem as contas bancárias de cidadãos ou o banco de dados da previdência.

Fonte: http://samadeu.blogspot.com/2008/06/gravissimo-projeto-de-lei-aprovado-em.html

Veja a relação completa dos artigos de Sérgio Amadeu

Referências Adicionais

Referências adicionais sobre os assuntos abordados neste site podem ser encontradas em nossa Bibliografia.

Avalie esta dica

  • Currently 2.99/5
  • 1
  • 2
  • 3
  • 4
  • 5

Avaliação: 3.0 /5 (183 votos)

Recomende este site
Recomendar este artigo


Versão para impressão


Opinião dos Leitores

Tiago Rinck Caveden
26 Jun 2008, 10:14
Aqui está o texto de que acabei de comentar a respeito:

http://conjur.estadao.com.br/static/text/58709,1
Shayllon Marinho
26 Jun 2008, 09:24
Essa lei certamente tem lobby das grande produtoras de mídia musical, que amargaram pela primeira vez um recuo de 30% nas vendas no ano passado. Eu já imaginava que fossem tomar alguma atitude.

Nos EUA, já existe leis similares. Mas depois que uma senhora de 80 anos e uma adolescente de 12 foram presas por compartilharem MP3, tais episódios geraram uma indignação nacional e pararam de perseguir o usuário caseiro.

Bem, eu acho que essas tentativas de "legalizar a internet" são interessantes, se servir para coibir crimes contra a honra e a moral, por exemplo. Essa lei pode ser interessante para evitar roubo de senhas, roubo de números de cartões de crédito e crimes contra a honra(dano moral). Nesse sentido, eu considero essas leis muito positivas.

Mas se a intenção for somente ficar policiando as redes peer-to-peer(p2p), perseguindo quem compartilha MP3, acho que vão acabar mudando a lei quando algum filho de senador for preso.

De qualquer forma, essa lei já atinge o download de músicas, o que é lamentável. Quando você baixa uma música, está na verdade optando por outro canal de distribuição. O problema é que as gravadoras estavam acostumadas a cobrar pela distribuição(a mídia em formato CD) e não conseguem competir com a realidade do acesso informatizado às músicas, com a praticidade de se transferir uma música para o seu mp3 player... a questão aqui é que estamos vendo uma indústria fonográfica em um ato final de desespero para manter as coisas do jeito que elas eram. Eu duvido que vá dar certo.


Lembrando ainda que o download de filmes e dos seriados para uso individual e caseiro não é ilegal(ainda). É ilegal a comercialização, mas não o compartilhamento. É claro que a indústria cinematográfica não acha isso...

No ano passado, a polícia começou a pegar no pé de estudantes que tiravam xerox de livros de faculdade, ferindo direitos autorais. Mas logo, apareceu um deputado questionando o direito ao livre acesso à cultura e a informação. As leis acabam cerceando até mesmo quem deseja estudar... e logo começou uma 'operação abafa', e as máquinas de xerox voltaram a funcionar nas faculdades normalmente.
Hehe
26 Jun 2008, 08:59
:P
mais um artigo pra gerar polemica?
isso nao acontece nunca, acorda! ;)
Marlon
26 Jun 2008, 08:59
Como podemos lutar contra esse corte em nossos direitos?
Tiago Rinck Caveden
26 Jun 2008, 08:56
Eu li em algum lugar, com textos da lei e tudo, que não é crime usar
propriedade intelectual de terceiros sem intenção de lucro. No Brasil, a
pirataria só vira crime a partir do momento em que você começa a faturar com
ela. Logo, baixar uma música não constitui crime algum.
O interessante claro é que ninguém conta isso, as gravadoras fazem questão
de esconder a parte do "visando o lucro" que está escrita na lei em todos os
seus artigos... :-P
Eu precisaria checar de novo isso que eu li, tentar encontrar em algum site
do governo. Se eu fizer isso coloco online e te enviou o link.

Talvez com essa identificação fique mais fácil rastrear ladrões de bancos
"cibernéticos", os babacas que recebem os dados dos tantos vírus que se
espalham, esse tipo de gente... enquanto a lei não condenar a pirataria sem
fins lucrativos, não há problemas em se identificar. E sempre existe a opção
de criptografia para os dados realmente sensíveis...
O único risco é se fazem isso hoje pra amanhã condenarem a pirataria... aí
fudeu :-P

Essa interpretação que você fez aqui:

" Este artigo criminaliza o uso de redes P2P e até mesmo a cópia de uma
música
em um i-pod. Ao escrever que o acesso a um "dispositivo de comunicação" e
"sistema informatizado" sem autorização do "legítimo titular", ele envolve
absolutamente todo tipo de aparato eletrônico. Se a empresa fonográfica
escreve, nas licenças das músicas que comercializa, que não admite a cópia
de uma trilha de seu CD para um aparelho móvel, mesmo que seu detentor tenha
pago pela licença, estará cometendo um crime PASSÍVEL DE PENA DE RECLUSÃO
DE 1 A 3 ANOS."

Bom, não sou advogado nem nada, mas eu entendo como "dispositivo de
comunicação" ou "sistema informatizado" um computador ou outra máquina que
dê acesso a rede. Dados de uma música não são um "sistema informatizado". E
a empresa fonográfica não poderia impedir essa cópia se a lei que eu
mencionei acima realmente for assim.

Abraços,
Tiago.
paulo
26 Jun 2008, 08:42
cara esse PLC é totalmente ridiculo..
nossa liberdade fica onde!?!
bruno buys
26 Jun 2008, 08:25
Sérgio, é uma notícia terrível mesmo. É com tristeza que eu digo que apesar disso, ela não me surpreende. Parece mesmo coisa que a tradição autoritária brasileira seja capaz de conceber.
Mas nem por isso devemos aceitá-la. O que pode ser feito ainda? A ABUSAR (www.abusar.org) está ciente? O IDEC, o PROCON?
Talvez seja a primeira vez na história da internet brasileira em que os usuários terão motivos para lutar ao lado dos provedores.
*Nome:
Email:
Me notifique sobre novos comentários nessa pagina
Oculte meu email
*Texto:
 
  Para publicar seu comentário, digite o código contido na imagem acima
 


Powered by Scriptsmill Comments Script
Treina Linux -  Cursos de Linux e Video aulas

Cursos

Gestão da Continuidade de Negócios
Conceitos Básicos sobre GCN
Dia 27 de Setembro - São Paulo
Saiba mais

Biblioteca

Redes - Guia Prático
Por Carlos. E. Morimoto

Hardware - o Guia Definitivo
Por Carlos. E. Morimoto

Kurumin 7 - Guia Prático
Por Carlos. E. Morimoto

Linux: Ferramentas Técnicas, 2ed
Por Carlos. E. Morimoto

Use a Cabeça!: JSP & Servlets
Por Brian Bashan, Kathy Sierra, Bert Bates

Google Hacking
Por JOHNNY LONG

1808
Por Laurentino Gomes

Sistemas de Banco de Dados
Por Ramez E. Elmasri e Shamkant Navathe

Linux: Guia do Administrador do Sistema
Por Rubem E. Ferreira

A Menina que Roubava Livros
Por Markus Zusak

Sistemas Operacionais Modernos
Por Andrew S. Tanembaum

Hardware: Curso Completo
Por Gabriel Torres

PHP para Quem Conhece PHP
Por Juliano Niederauer

Redes de Computadores: Curso Completo
Por Gabriel Torres

Java: Como Programar
Por Harvey M. Deitel e Paul J. Deitel

O Caçador de Pipas
Por Khaled Hosseini

O Médico Doente
Por Dráuzio Varella

Enterprise Javabeans 3.0
Por Bill Burke, Richard Monson

MySQL - Guia do Programador
Por André Milani

Certificação Linux
Por Uira Ribeiro

Manual Completo do Linux: Guia do Administrador
Por Evi Nemeth, Trent R. Hein, Garth Snyder

OpenGL: uma Abordagem Prática e Objetiva
Por Marcelo Cohen, Isabel Harb Manssour

Expressões Regulares: Uma Abordagem Divertida
Por Aurélio Marinho Jargas

Extreme Programming
Por Vinicius Manhaes Teles