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Decisão do STJ quanto a software

Colaboração: Alexandre C Ferrari

Data de Publicação: 02 de Junho de 2003

Estou encaminhando hoje uma mensagem que recebi do Dr. Alexandre Ferrari sobre uma decisão do Superior Tribunal de Justiça com relação a software. O Dr. Alexandre Coutinho Ferrari, é autor do livro Proteção Jurídica de Software, publicado pela Novatec (http://novateceditora.com.br/livros/protecaojuridica/) e criador da lista GPL-BR que visa estabelecer um canal de comunicação entre advogados e programadores com o intuito de criar uma licença GPL adequada à realidade judiciária do Brasil.

Os dados da GPL-BR são os seguintes:

  Enviar mensagem:     GPL-BR@yahoogrupos.com.br 
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  Cancelar assinatura: GPL-BR-unsubscribe@yahoogrupos.com.br

A seguir, a mensagem do Dr. Alexandre:


Abaixo consta o resumo do STJ de um recurso que envolve software.

Notem que no começo entenderam que deveriam adotar o Código Civil, só na última Instância (última forma de se recorrer ao tribunal, último dos recursos) é que conseguiram fazer emplacar a Lei atinente ao assunto.

Isso que estamos falando de Lei, sequer em peculiaridades do software.

Envolveram (judiciário) até concorrência desleal no assunto, que chega a ser um absurdo.

Só no fim que entenderam em aplicar as Leis corretas, sendo a de Software e Direitos Autorais.

Notem que o software foi colocado como uma criação, como uma obra de arte mesmo.

Depois aplicaram as multas da Lei de Software.

Isso mostra o quê ?

Que o judiciário mal sabe sobre as Leis acerca de Software e muito menos deve saber sobre o próprio software. Muito será necessário para se poder, um dia, ter uma sentença rápida e correta sobre o tema.

O que acabaria dando se envolvessem peculiaridades de uma GPL ? Conceitos jamais vistos pelo nobre julgador ?

Eu sempre coloquei isso: se não há regra específica, incorre na regra do geral !

No geral é Direito Autoral, ou seja, a GPL seria esmagada pela mediocridade e desconhecimento.

É mais fácil fazermos uma adaptação para nós mesmos, trazendo o mínimo de segurança, para que no amanhã possamos recorrer ao judiciário e sermos agraciados com atenção correta.

É sempre bom lembrar que depender do judiciário não é apenas correr risco de não se ter um fim alcançado, mas o tempo e o dinheiro nisso envolvido também é importante.

Uma licença imediata assegurará o futuro !!

Ah, notem o ano da ação, ela é de 1998, ou seja, 5 anos atrás...

Quem sabe não já não há algumas ações envolvendo a GPL e só ficaremos sabendo disso daqui alguns anos ? Só serão publicadas, se houver, no final de tudo, que pode passar dos 5 anos inclusive.

Então, volto a dizer, se é de graça a licença e está correta pela lei (a nossa GPL-BR) por que não usar ? por que fazer tanta força (como vários que enviaram e-mails para mim e para algumas listas) e negar o inevitável ?

A licença será feita, será gratuita e quem usar não terá problema algum, mas terá boas proteções !

O texto que me refiro segue abaixo !

Abraços !

Alexandre Coutinho Ferrari

"Um clássico é um livro que nunca acaba de

dizer o que tem para dizer." Italo Calvino


13/05/2003 -

STJ considera software obra intelectual e condena acusados de pirataria a pagar danos materiais

O software, ou programa de computador, é obra intelectual. Por esse motivo, o direito sobre o software deve ser equiparado, para efeitos judiciais, ao direito autoral (direito sobre obra intelectual), e não à propriedade industrial. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros condenaram Reinaldo Machado e a empresa The Best Marketing e Serviços Ltda, do Rio de Janeiro, a indenizarem a NVL Software e Multimídia Ltda, por danos materiais, com o valor correspondente a três mil exemplares do produto pirateado acrescidos da quantidade que foi apreendida. A The Best e Reinaldo Machado foram acusados pela NVL de piratear e comercializar softwares produzidos pela autora da ação.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, com a inclusão do software no conceito de obra intelectual, para quantificar danos materiais por pirataria e comércio irregular, deve ser aplicado o artigo 103 da Lei 9.610/98, e não a regra prevista no artigo 159 do Código Civil. "Se o direito de propriedade industrial, como positivado no Brasil, expressamente rechaça proteção ao software, não resta outra solução senão a de aceitá-lo enquanto modalidade de direito de propriedade intelectual (autoral), pois do contrário ficaria o seu titular despido de qualquer proteção jurídica a reprimir atos de contrafação", destacou a relatora.

A ação teve início em junho de 1998, quando a NVL Software recorreu à Justiça contra a The Best e seu representante legal à época, Reinaldo Machado.Segundo a NVL, ela teria contratado a The Best e Reinaldo Machado para a elaboração e execução de um projeto de marketing sobre os seus software, como por exemplo, o CD-Rom "Aprendendo Windows 95, Windows 3.1, Excel 7.0, Word 7.0 e Access 7.0", conhecido como "Cinco em um".

De acordo com o processo, um dos sócios da The Best se interessou pelo produto e promoveu a alteração do contrato social da empresa de marketing para incluir a possibilidade de comercialização de software. Por meio do contrato com a NVL, a The Best comercializou o software produzido pela NVL e, segundo a empresa de informática, com o fim do estoque, a The Best, provavelmente, começou a piratear o produto (CD-Rom) para manter o comércio. No entanto, a The Best não teria quitado os valores acordados com a NVL e, ainda, teria deixado de apresentar a movimentação contábil com as vendas.

Segundo a NVL, alguns produtos começaram a apresentar defeitos e, a partir daí, ficou comprovada a pirataria praticada pela The Best. Indignada, a NVL propôs a ação para que a Justiça proibisse a empresa de marketing de continuar fraudando e comercializando seus produtos, sob pena de multa diária. A NVL também exigiu uma indenização por perdas e danos.

O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido determinando à The Best e a Reinaldo Machado o pagamento de danos materiais à NVL calculados com base no dobro de tudo que tenham obtido com o comércio irregular dos produtos da empresa de software. A sentença teve por base o artigo 159 do Código Civil. A NVL apelou afirmando que a indenização deveria ser determinada de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direito Autoral (9.610/98), e não pelo artigo 159 do Código Civil. A empresa de software também reiterou o pedido de danos morais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido mantendo a sentença. Para o TJ-RJ, estaria correta a fixação dos danos materiais pelo artigo 159 do Código Civil. O Tribunal também entendeu não estar caracterizado o dano moral, pois a pirataria e a concorrência desleal alegadas não seriam capazes de afetar a imagem da pessoa jurídica (NVL). Diante do julgamento, a NVL recorreu ao STJ reiterando seu pedido de modificação dos danos materiais e concessão dos morais. Segundo a empresa, as decisões anteriores estariam divergindo de julgados do STJ que teriam admitido a reparação de danos morais à pessoa jurídica.

No STJ, a Terceira Turma concedeu parte do recurso para modificar as decisões de primeiro e segundo graus quanto aos danos materiais. Os ministros, seguindo o voto da relatora Nancy Andrighi, determinaram o cálculo dos danos materiais pela Lei 9.610/98, com o entendimento de que o software possui natureza jurídica de direito autoral. Com relação aos danos morais, a Turma entendeu que a empresa não demonstrou a semelhança dos julgamentos do STJ apontados no recurso com o pedido da empresa de software e, por esse motivo, prevalece a decisão que negou os danos morais.

Fonte:

http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=7950

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